O Curador do Beneficiário emitiu uma recomendação para acautelar os efeitos produzidos em terceiros no processo de acreditação de entidades para a prestação de serviços no âmbito de vales simplificados e favorecer a legitimidade das regras associadas a estes avisos.
De acordo com a recomendação, «foram apreciados diversos casos em que, no âmbito de candidaturas ao processo simplificado “Vales”, se verifica que a entidade que prestou serviços de consultadoria para elaboração da candidatura e a entidade selecionada para prestação de serviços neste âmbito é a mesma, o que motivou que as candidaturas ou os respetivos termos de aceitação fossem devolvidos.
Considera-se que as autoridades de gestão devem deixar inaplicado o projeto de regulamento que estabelece o “Processo de acreditação de entidades para prestação de serviços “Projeto Simplificado Vale”, por forma a cumprir as obrigações legais aplicáveis, designadamente em matéria de produção de efeitos e de eficácia retroativa, conforme artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo.
Considera-se também que as autoridades de gestão devem promover a reanálise de todas as candidaturas apresentadas nas várias fases ao processo simplificado Vales, à luz dos critérios estabelecidos no articulado dos Avisos n.º 13/SI/2015 – Sistema de Incentivos “Empreendedorismo Qualificado e Criativo” – Vale Empreendedorismo e Aviso n.º 15/SI/2015 – Sistema de Incentivos “Qualificação das PME” – Vale Inovação.»
Finalmente, foi recomendada a adoção de novas decisões, designadamente para, quando aplicável, considerar elegíveis todas as candidaturas submetidas, ou os inerentes termos de aceitação, nos quais se verifique que a entidade que prestou serviços de consultadoria para elaboração da candidatura e a entidade selecionada para prestação de serviços neste âmbito é a mesma.